STJAgInt no AREsp 2.561.214
Dano moral coletivo: violências físicas e psicológicas praticadas contra adolescentes internados em unidade socioeducativa
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Dano moral coletivo
- Julgamento monocrático
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. VIOLÊNCIAS FÍSICAS E PSICOLÓGICAS PRATICADAS CONTRA ADOLESCENTES INTERNADOS EM UNIDADE SOCIOEDUCATIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 365/STF. SÚMULA 7/STJ AFASTADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. O art. 932 do Código de Processo Civil (CPC) e a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizam o ministro relator (i) a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; e (ii) a negar ou dar provimento a recurso quando houver entendimento dominante sobre a matéria. Ademais, o julgamento do recurso em questão pelo colegiado afasta a eventual afronta ao princípio da colegialidade.
2. A responsabilidade civil do Estado por violação a direitos fundamentais de pessoas sob custódia decorre diretamente do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo aplicável, por analogia, a tese do Tema 365 do Supremo Tribunal Federal (STF) às unidades socioeducativas, nas quais incumbe ao ente estatal assegurar padrões mínimos de humanidade.
3. O dano moral coletivo é aferível in re ipsa quando a conduta ilícita viola, de maneira injusta e intolerável, direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade, dispensada a prova de prejuízos concretos ou de abalo moral efetivo, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
4. A quebra da tutela da dignidade dos adolescentes internados é incontroversa e transcende o plano individual, caracterizando lesão aos valores fundamentais da coletividade e legitimando a condenação por dano moral coletivo com função também preventiva.
5. A decisão de tribunal superior que, sem alterar o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, afasta premissa jurídica equivocada por elas adotada e determina o retorno dos autos para novo julgamento da causa sob o enquadramento legal correto promove a requalificação jurídica dos fatos, o que não se confunde com o reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.