STFTema 365 · RE 580.252
Responsabilidade do Estado por danos morais decorrentes de superlotação carcerária.
Relatoria: min. Alexandre de Moraes
Tese
Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, III, X, XLIX, e 37, § 6º, da Constituição Federal, o dever, ou não, do Estado de indenizar preso por danos morais decorrentes de tratamento desumano e degradante a que submetido em estabelecimento prisional com excessiva população carcerária, levando em consideração os limites orçamentários estaduais (teoria da reserva do possível).
Andamento
- Repercussão reconhecida18 de fevereiro de 2011
- Mérito julgado16 de fevereiro de 2017
- Acórdão publicado11 de setembro de 2017
- Trânsito em julgado15 de março de 2018
Fontes ligadas
- CF, art. 5º, IIINormaninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
- CF, art. 5º, XNormasão invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
- CF, art. 5º, XLIXNormaé assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
- CF, art. 37, § 6ºNormaAs pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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