Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.026.430

Alegada violação ao CDC

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO CDC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto por empresa condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, em virtude de defeito na prestação de serviço. A parte agravante sustenta que a controvérsia veiculada no recurso especial diz respeito exclusivamente a questão de direito, sem necessidade de reexame de fatos e provas, e alega violação ao art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Requer, alternativamente, a redução do quantum indenizatório, por considerá-lo desproporcional à ausência de dano concreto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do recurso especial diante da alegação de violação ao art. 18 do CDC sem necessidade de reexame fático-probatório; (ii) estabelecer se a revisão do valor fixado a título de danos morais demanda incursão vedada no acervo probatório, nos termos da Súmula 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial exige fundamentação adequada quanto à alegada ofensa à lei federal, sendo incabível quando a parte recorrente limita-se a citar dispositivos legais sem demonstrar objetivamente a correlação com as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido.

4. A revisão do valor fixado a título de danos morais, quando não exorbitante ou irrisório, depende da reavaliação do contexto probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.

5. A tese recursal baseia-se na reinterpretação do quadro fático-probatório definido pelo tribunal de origem, especialmente quanto à existência de dano e à proporcionalidade da indenização, o que torna incabível o recurso especial.

6. A simples alegação de que a controvérsia se restringe à revaloração jurídica dos fatos não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, cabendo à parte demonstrar concretamente que a tese recursal decorre de premissas incontroversas, o que não ocorreu no caso.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.