STJAREsp 3.232.493
Pis/cofins: insumos logísticos
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Pis/cofins
- Insumos logísticos
- Alegações genéricas acerca da inexistência de reexame de provas
- Insuficiência
- Princípio da dialeticidade
- Incidência do art. 932, inciso III, do CPC e da súmula n. 182/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. INSUMOS LOGÍSTICOS. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE REEXAME DE PROVAS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade. Incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. No caso, a agravante limitou-se a reproduzir razões do recurso especial e a afirmar genericamente a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, sem cotejar a moldura fática delineada no acórdão recorrido com as teses jurídicas deduzidas, nem demonstrar a desnecessidade de reexame probatório.
3. Permaneceram sem impugnação específica os demais óbices apontados pela decisão de origem, relativos à tentativa de superação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à inexistência de violação frontal e direta a norma federal e ao manejo do recurso como terceira instância recursal ordinária. À míngua de insurgência adequada e pormenorizada, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.