TSTEmb 0010148-26.2023.5.15.0130
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Gratificação de função
- Incorporação indevida
- Previsão da incorporação em norma interna
- Revogação da norma antes do cumprimento dos seus requisitos
- Inexistência de direito adquirido
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A parte agravante defende a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que, não obstante a apresentação de embargos de declaração, o Tribunal Regional manteve-se omisso: “quanto ao entendimento adotado na Ação Coletiva n. 0000607-39.2019.5.10.0003 de que o RH 151 permanece com plena validade e vigência para os empregados com contratos de trabalho firmados antes anteriormente a 10.11.2017, bem como quanto ao fato do reclamante ter comprovado ser substituída naqueles autos pela AGECEF-CP”. 2. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Não é o caso dos autos em que a Corte de origem foi expressa no sentido de que: “este Juízo não se vincula ao decidido na demanda mencionada pelo autor, pois não se trata de uma ação de cumprimento, tendo optado o embargante pelo ajuizamento da ação individual”. 4. O que se percebe é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, o que se verifica não é a omissão do Tribunal Regional, mas o inconformismo da parte com a solução adotada pela Corte de origem. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. EXERCÍCIO POR MENOS DE DEZ ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. PREVISÃO DA INCORPORAÇÃO EM NORMA INTERNA. REVOGAÇÃO DA NORMA ANTES DO CUMPRIMENTO DOS SEUS REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho, valorando o conjunto fático-probatório, consignou que: “é fato incontroverso que o autor desempenhou Cargos Comissionados e Funções Gratificadas desde 11/4/2011, conforme ID. 2d47b83. No entanto, o item 3.3.1 do Manual Normativo RH 151 - revogado em 13/11/2017 - garantia o direito à incorporação da gratificação de função aos empregados da reclamada que exercessem função de confiança por mais de 10 anos e fossem dispensados da função gratificada por interesse da empregadora”. Pontuou que: “quando o referido manual foi revogado, o autor contava pouco mais de 6 anos em mencionadas funções, não sendo devida a pretendida incorporação da gratificação até então paga, pois o requisito tempo (desempenhar a função por mais de 10 anos), previsto na referida norma interna, não foi implementado”. Registrou, ainda, que: “este Juízo não se vincula ao decidido na demanda mencionada pelo autor, pois não se trata de uma ação de cumprimento, tendo optado o embargante pelo ajuizamento da ação individual”. 2. A reversão ao cargo efetivo configura alteração lícita do contrato de trabalho promovida pelo empregador, não assegurando ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, ressalvadas as hipóteses em que há previsão do direito à incorporação em norma legal, coletiva ou interna e o empregado implemente os requisitos previstos na vigência da referida norma, o que não ocorreu no caso. 3. O entendimento que se firmou no TST é no sentido de que, nos casos em que percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, antes da entrada em vigor da Lei n. 13.467/17, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira, considerando que a lei nova não pode alcançar situações que se consolidaram à luz da legislação anterior onde inexistia o preceito que afasta a possibilidade de incorporação da gratificação. 4. No entanto, caso a condição temporal ocorra em data posterior à entrada em vigor da Lei n. 13.467/17, ainda que relativo a contrato de trabalho iniciado em momento anterior ao vigor da supracitada lei, em atenção ao disposto nos arts. 6º da LINDB e 912 da CLT, não resta assegurada a manutenção do pagamento da gratificação, ante a supressão do direito com o advento da nova lei, não havendo falar, assim, em ato jurídico perfeito, tampouco em direito adquirido. 5. Em tal contexto, diante da ausência de lei ou norma que obrigue o empregador a incorporar a gratificação de função à remuneração, não se sustenta o fundamento recursal de que a alteração promovida pela ré seria ilícita porque lesiva à autora, a qual, em momento algum, adquiriu o direito à incorporação da gratificação de função, sendo detentora de mera expectativa em relação à benesse, a qual deixou de existir com a vigência da Lei n. 13.467/2017 e com a revogação da norma interna sem que ela houvesse satisfeito a condição nela prevista. 6. Ademais, em relação à alegação do autor de que a ACC 0000607-39.2019.5.10.0003, em que é substituído, teria assegurado a incorporação ao seu contrato de trabalho, a Corte de origem asseverou que “este Juízo não se vincula ao decidido na demanda mencionada pelo autor, pois não se trata de uma ação de cumprimento, tendo optado o embargante pelo ajuizamento da ação individual.”. 7. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, a partir da interpretação da diretriz do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), a ação coletiva ajuizada pelo sindicato, na condição de substituto processual, não induz litispendência ou faz coisa julgada em relação à ação individual proposta pelo empregado substituído, à míngua da necessária identidade subjetiva. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- determinar à Secretaria da 1ª Turma que proceda à reautuação, a fim de incluir como recorrente o SERGIO ADOLFO HENRIQUE WOLF CATTOZZI e como recorrida CAIXA ECONOMICA FEDERAL, retificando-se a capa e demais registros processuais; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e III ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 15 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR