STJAgInt no AREsp 2.714.751
Capítulo autônomo não impugnado: preclusão
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Imobiliário
- Capítulo autônomo não impugnado
- Preclusão
- Imóvel
- Arrematação em hasta pública
- Aquisição originária
- Extinção da hipoteca
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. IMÓVEL. ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. EXTINÇÃO DA HIPOTECA. PRECEDENTES. RESTRIÇÃO AO DIREITO E AÇÃO DO BEM. REVISÃO DE EDITAL. SÚMULA N. 7/STJ.
1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Precluso, portanto, o fundamento da decisão agravada de que não ocorrera afronta ao art. 1.022 do CPC.
2. "A aquisição em hasta pública é considerada modo de aquisição de propriedade a título originário, de modo que, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem, não ocorre a subsistência de eventual ônus hipotecário incidente sobre ele. Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.318.181/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/8/2018).
3. Concluindo o Tribunal de origem que não havia qualquer previsão no edital de que a arrematação seria tão somente sobre o direito e ação do bem, a reversão do julgado quanto ao direito do arrematante sobre a propriedade plena demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.