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Jurisprudências

STJRHC 159.412

Ementa: direito processual penal: operação lava-jato

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Ementa: direito processual penal
  • Operação lava-jato
  • Suspeição de magistrado
  • Imparcialidade
  • Anulação dos atos processuais
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Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO LAVA-JATO. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. IMPARCIALIDADE. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto por José Dirceu de Oliveira e Silva contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que denegou ordem pleiteada para o trancamento da Ação Penal nº 5018091-60.2017.4.04.7000, sob alegação de litispendência e continuidade delitiva entre essa e a Ação Penal nº 5045241-84.2015.4.04.7000.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais em discussão: (i) a existência de litispendência e continuidade delitiva entre as ações penais referidas; (ii) de ofício, a nulidade dos atos processuais praticados por magistrado sob suspeição, em razão de falta de imparcialidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da imparcialidade do magistrado, garantido pela Constituição Federal (art. 5º, LIV) e pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 8º, 1), configura pressuposto processual de validade das decisões judiciais.

4. A atuação do ex-Juiz Sérgio Moro com relação ao recorrente foi declarada parcial pelo Supremo Tribunal Federal em relação a outros processos conexos da Operação Lava-Jato, tendo sido constatado o uso de prerrogativas judiciais para fins político-partidários e direcionamento processual.

5. As mensagens colhidas no âmbito da operação "Spoofing" revelaram cooperação indevida entre o magistrado e os procuradores da força-tarefa, demonstrando falta de isenção e comprometendo a lisura dos processos, inclusive na Ação Penal nº 5018091-60.2017.4.04.7000, objeto do presente recurso.

6. A parcialidade constatada constitui nulidade absoluta, exigindo a anulação dos atos processuais realizados sob a condução do magistrado suspeito.

IV. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo e conceder a ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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