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Jurisprudências

STFRcl 97.088 AgR

Alegada violação à Súmula Vinculante 14: não ocorrência

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

Direito constitucional e processual penal. Agravo regimental na reclamação. Alegada violação à Súmula Vinculante 14. Não ocorrência. Acesso regular aos autos. Existência de diligências em andamento. utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal. Impossibilidade. Agravo regimental a que se nega provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que entendeu inexistente violação à Súmula Vinculante 14.

II. Questão em discussão

2. Saber se há violação à Súmula Vinculante 14.

III. Razões de decidir

3. A autoridade reclamada indeferiu o pedido integral de acesso aos autos por entender que o direito defensivo não é irrestrito a ponto de suplantar as ressalvas de sigilo estritamente necessárias à preservação de diligências ainda pendentes.

4. A autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, na hipótese de haver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade da persecução criminal, na linha do § 11 do art. 7º da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil).

5. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Súmula Vinculante 14 garante o acesso amplo aos elementos de prova já documentados, mas não a diligências circunstancialmente em andamento.

6. O reclamante busca utilizar a reclamação constitucional como uma espécie de sucedâneo recursal, com a finalidade de submeter o litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.

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