STFRcl 97.088 AgR
Alegada violação à Súmula Vinculante 14: não ocorrência
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Constitucional
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegada violação à Súmula Vinculante 14
- Não ocorrência
- Acesso regular aos autos
- Existência de diligências em andamento
- Utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal
- Impossibilidade
Ementa
Direito constitucional e processual penal. Agravo regimental na reclamação. Alegada violação à Súmula Vinculante 14. Não ocorrência. Acesso regular aos autos. Existência de diligências em andamento. utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal. Impossibilidade. Agravo regimental a que se nega provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que entendeu inexistente violação à Súmula Vinculante 14.
II. Questão em discussão
2. Saber se há violação à Súmula Vinculante 14.
III. Razões de decidir
3. A autoridade reclamada indeferiu o pedido integral de acesso aos autos por entender que o direito defensivo não é irrestrito a ponto de suplantar as ressalvas de sigilo estritamente necessárias à preservação de diligências ainda pendentes.
4. A autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, na hipótese de haver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade da persecução criminal, na linha do § 11 do art. 7º da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil).
5. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Súmula Vinculante 14 garante o acesso amplo aos elementos de prova já documentados, mas não a diligências circunstancialmente em andamento.
6. O reclamante busca utilizar a reclamação constitucional como uma espécie de sucedâneo recursal, com a finalidade de submeter o litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.