TSTAg-AIRR 0011520-10.2020.5.15.0067
Omissão quanto à equiparação dos empregrados a servidores públicos sem a submissão a concurso público
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Não configuração
- Natureza jurídica
- Fundação não instituída por lei
- Ausência de indicação do prequestionamento
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO À EQUIPARAÇÃO DOS EMPREGRADOS A SERVIDORES PÚBLICOS SEM A SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao seu agravo de instrumento. Na hipótese, o Regional explicitou, de forma clara e coerente, as razões pelas quais entendeu que a Fundação reclamada possui natureza jurídica de direito público, pertencendo à Administração Pública e estando sujeita às regras do artigo 37 da Constituição Federal. Destacou-se, ainda, que a discussão acerca da natureza jurídica da fundação, para fins de sua submissão ou não às normas legais aplicáveis ao Poder Público, trata-se de questão jurídica afeta ao mérito da demanda, e não negativa de prestação jurisdicional, que se restringe aos casos de omissão sobre questão fática relevante ao deslinde da controvérsia. Agravo desprovido. NATUREZA JURÍDICA. FUNDAÇÃO NÃO INSTITUÍDA POR LEI. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, em face da ausência de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Verifica-se, na hipótese, que a parte, de fato, não indicou, adequadamente, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da matéria objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, porquanto a transcrição realizada para fins de alegação de preliminar de negativa de prestação jurisdicional mostra-se inservível para o atendimento da exigência legal quanto à matéria em questão. Isto porque se tratam de temas recursais distintos, com impugnações autônomas, de modo que a transcrição desvinculada do tópico de mérito impede o devido confronto analítico exigido no artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT. Precedentes. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos da fundamentação. Brasília, 3 de dezembro de 2024.. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator