STJAgRg no REsp 2.081.539
Lavagem de dinheiro: prescrição
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Lavagem de dinheiro
- Prescrição
- Modalidade ocultar
- Natureza permanente
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MODALIDADE OCULTAR. NATUREZA PERMANENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de que o crime de lavagem de bens, direitos ou valores, quando praticado na modalidade típica de "ocultar", é permanente, protraindo-se sua execução até que os objetos materiais do branqueamento se tornem conhecidos.
2. Se os crimes se prolongaram de 2003 a 2012, quando cessaram, aplicável o art. 111, III, do Código Penal, de modo que não se encontra configurada, de plano, a prescrição em vista de quaisquer das penas cominadas aos réus pelos delitos em apuração.
3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que não decorreu o prazo prescricional entre o oferecimento da denúncia e o seu recebimento.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.