TSTRR 553-30.2020.5.09.0015
I agravo em agravo de instrumento: execução
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- I agravo em agravo de instrumento
- Execução
- Atualização monetária dos créditos trabalhistas
- Efeito vinculante e eficácia erga omnes
Ementa
I AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5867 E 6021. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatada aparente contradição entre a conclusão do acórdão regional e a tese vinculante firmada pelo STF nos autos da ADC nº 58, tem-se por justificado o provimento do agravo interno, a fim de reconhecer a transcendência política e viabilizar a análise do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5867 E 6021. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável violação do art. 102, § 2º, da Constituição da República. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5867 E 6021. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5867 e 6021, firmou a tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Realizou, ainda, modulação dos efeitos da decisão, determinando que " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ". Foi dado tratamento globalizado à matéria (juros e correção monetária), não sendo possível preservar a coisa julgada em relação a um dos índices e aplicar o entendimento vinculante quanto ao outro índice, sob pena de se descumprir as determinações expressas constantes da modulação. No presente caso, o processo tramita em fase de execução e o título exequendo não especificou, expressamente, o índice de correção monetária a ser aplicado, constando apenas " Os juros de mora incidem a partir do ajuizamento da ação (39, 1º, da Lei 8177/91 e artigo 883 da CLT) ". Considerando a necessidade de adequação da decisão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o conhecimento do recurso de revista, a fim de dar-lhe provimento parcial para determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/08/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei 14.905/2024. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo interno para reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir na apreciação do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; III) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 102, § 2º, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/08/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389, Código Civil) acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.