TSTEmb-Ag-EDCiv-RRAg 1000285-65.2022.5.02.0020
Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC: inespecificidade dos arestos paradigmas
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Inespecificidade dos arestos paradigmas
- Inteligência da Súmula nº 296, I, do TST
Ementa
EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA Nº 296, I DO TST. 1. A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. Inteligência da Súmula nº 296, I, do TST. 2. A Turma imputou ao reclamante a multa do art. 1.021, § 4º, fundamentando que “a insistência do Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade dos recursos, deixa claro serem os agravos nitidamente protelatórios”. O primeiro aresto paradigma, oriundo desta SDI-1 (E-Ag-AIRR-85-26.2016.5.09.0009), traz hipótese em que a multa é indevida porque “não incide como decorrência lógica e automática do não provimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário que sua oposição ocorra de forma abusiva ou protelatória”. Do mesmo modo, o segundo aresto, também da SDI-1 (E-Ag-RRAg-1198-35.2018.5.09.0012), entende pela inaplicabilidade da multa porque “a Turma Julgadora, ao aplicar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, limitou a considerar manifestamente improcedente o agravo que não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, sem que restasse evidenciado o intuito protelatório”. O terceiro paradigma, (E-Ag-AIRR-1361-51.2017.5.05.0015), no mesmo sentido, consigna que “a imposição da aludida multa processual revela-se descabida em decorrência lógica do mero desprovimento do agravo interno, ainda que em votação unânime, sendo imprescindível, para a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência, a litigância protelatória no desfecho da demanda”. Diferem-se, portanto, da situação encartada nestes autos, onde a Turma foi clara ao considerar a natureza protelatória da insurgência. 3. Assim não se evidencia confronto de teses, à luz da Súmula nº 296, I, do TST, ante a inexistência de identidade fático-jurídica entre a decisão da Turma e os arestos paradigmas. 4. Quanto à inexigibilidade da multa à parte beneficiária da justiça gratuita, verifica-se que a Turma não emitiu tese a esse respeito, o que reclama a incidência da Súmula 297, I, do TST, ante a ausência de prequestionamento, inviabilizando também o confronto de teses, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Embargos de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator