STJAREsp 1.767.169
Extinção de condomínio: alienação judicial de bens
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Extinção de condomínio
- Alienação judicial de bens
- Registro imobiliário
- Cerceamento de defesa
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS. REGISTRO IMOBILIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem prestou a jurisdição de forma adequada, enfrentando as teses centrais da recorrente, com fundamentação suficiente e coerente, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.
2. O registro do título translativo no cartório imobiliário não é condição para a extinção de condomínio entre herdeiros, sendo suficiente o título judicial de partilha para caracterizar a copropriedade e legitimar o ajuizamento da ação.
3. Não houve cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide foi fundamentado na suficiência da prova documental constante dos autos, sendo desnecessária a produção de novas provas.
4. A ausência de tentativa formal de conciliação ou mediação não configura nulidade do processo, especialmente quando há grave desentendimento entre as partes e inviabilidade prática de composição amigável.
5. Não se configurou dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição, em razão da ausência de similitude fática e jurídica entre os casos confrontados.
6. A pretensão recursal de rediscutir aspectos fáticos e probatórios encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento do acervo fático-probatório em recurso especial.
7. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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