STJAgRg no RHC 239.011
Competência: juízo de violência doméstica
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Competência
- Juízo de violência doméstica
- Promotor natural
- Prevenção
- Limites do habeas corpus
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. JUÍZO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROMOTOR NATURAL. PREVENÇÃO. LIMITES DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso ordinário em habeas corpus e negou-lhe provimento.
2. Controvérsia sobre a competência do Juizado da Violência Doméstica para ação penal por denunciação caluniosa, a prevenção da Vara Criminal comum e a regularidade da designação ministerial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o contexto concreto da imputação e a conexão probatória atraem a competência do Juizado da Violência Doméstica; (ii) saber se há nulidade por violação ao princípio do promotor natural; (iii) saber se a atuação antecedente da Vara Criminal comum firma prevenção apta a deslocar a competência; e (iv) saber se as teses defensivas estão demonstradas de plano por prova pré-constituída.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A natureza do bem jurídico imediatamente tutelado pelo art. 339 do Código Penal não afasta a incidência da Lei n. 11.340/2006 quando a conduta, tal como narrada, teria sido praticada contra mulher, em relação íntima de afeto, como manifestação de violência psicológica ou moral, e apresenta conexão probatória com fatos submetidos ao juízo especializado, nos termos do art. 76, III, do CPP.
5. A referência ao art. 78, IV, do CPP integra a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias, sem constituir fundamento autônomo para caracterizar o Juizado da Violência Doméstica como jurisdição especial.
6. A ausência de menção, na portaria, à motivação concreta, à participação do Conselho Superior ou à submissão ad referendum não demonstra, por si só, a inobservância do procedimento administrativo nem escolha seletiva ou casuística da Promotora de Justiça.
7. A prevenção atua entre órgãos potencialmente competentes, mas não prevalece sobre a competência material especializada reconhecida a partir do contexto concreto da imputação; ainda que se admitisse a incidência da regra de prevenção, sua inobservância geraria nulidade relativa, dependente de prejuízo concreto.
8. O agravo regimental não apresenta elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, pois a via mandamental não comporta dilação probatória para reconstruir o procedimento administrativo ou substituir as premissas fáticas fixadas na origem.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.