TSTAIRR 0020101-95.2023.5.04.0202
Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização de serviços
- Ente público
- Ônus da prova
- Apelo incabível
- Descontos fiscais e previdenciários
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE CANOAS) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O ENTEDIMENTO VINCULANTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. APELO INCABÍVEL. ART. 1º-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/16 DO TST. Estando a decisão regional denegatória do recurso de revista fundamentada em entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível é o agravo interno, nos termos do art. 1º-A da IN 40/16 do TST, com a redação conferida pela Resolução nº 224/2024. Ressalta-se que não se aplica o princípio da fungibilidade recursal em face da competência de julgamento atribuída a órgãos distintos. Agravo de instrumento de que não se conhece, neste particular. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELA CORTE A QUO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 896, “C”, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator