STFRcl 71.820 AgR
Ausência de prejuízo: formalização antes do trânsito em julgado na origem
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Ausência de prejuízo
- Formalização antes do trânsito em julgado na origem
- Observância
- Terceirização
- Transporte autônomo de cargas
- Relação comercial
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FORMALIZAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO NA ORIGEM. ART. 988, § 5º, I, DO CPC. SÚMULA 734/STF. OBSERVÂNCIA. TERCEIRIZAÇÃO. TRANSPORTE AUTÔNOMO DE CARGAS. RELAÇÃO COMERCIAL. ELEMENTOS. AFERIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. ADC 48. ACÓRDÃO. ATO RECLAMADO. DESRESPEITO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que julgou procedente o pedido por estar configurado desrespeito à orientação firmada no julgamento da ADC 48.
2. A parte agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade do pronunciamento impugnado, ante a falta de contraditório e requisição de informações, e a prévia formação de coisa julgada relativamente à questão da competência da Justiça do Trabalho. Defende, no mérito, que a relação estabelecida entre as partes configura vínculo de emprego.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade na decisão agravada; (ii) saber se é oportuna a reclamação, considerada a coisa julgada formada na Rcl 62.288; e (iii) analisar se, ao reconhecer a competência da Justiça especializada, o órgão reclamado violou o entendimento firmado no julgamento da ADC 48.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A falta de citação da parte beneficiária e de requisição de informações não implica nulidade se não demonstrado prejuízo. Além da suficiência da documentação juntada, a parte, mediante interposição de agravo interno, teve oportunidade de formalizar razões de inconformismo. Precedentes.
5. Tendo sido ajuizada a reclamação em 17.9.2024 e ocorrido o trânsito em julgado na origem no dia 19 seguinte, mostra-se impertinente o disposto no art. 988, § 5º, I, do CPC e na Súmula 734/STF, no que a medida foi formalizada antes da formação da coisa julgada no processo originário.
6. Na ADC 48, o STF firmou orientação segundo a qual, uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei n. 11.442/2007, estará configurada relação comercial de natureza civil e afastada a formação de vínculo trabalhista.
7. Compete à Justiça comum avaliar a presença dos elementos necessários à formação da relação comercial, sob pena de esvaziar-se a ótica surgida no exame do processo objetivo.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.