TSTRR 271-47.2020.5.12.0002
Honorários advocatícios sucumbenciais: sindicato
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Sindicato
- Substituto processual
- Honorários Advocatícios
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO "ESTADO DE SANTA CATARINA" - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Salvo comprovada má-fé, não são devidos honorários advocatícios pelo sindicato autor sucumbente, quando atua na condição de substituto processual na defesa de direitos coletivos lato sensu, na esteira do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 (Lei de Ação Civil Pública) e do art. 87, caput , da Lei nº 8.078/1990 (CDC). Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Honorários Advocatícios