TSTRR 24400-31.2009.5.05.0121
Adicional de risco: trabalhador portuário avulso
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Adicional de risco
- Trabalhador portuário avulso
- Arrumador
- Terminal privativo
- Entretanto, o C
- Adicional de Periculosidade
Ementa
I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ARRUMADOR. TERMINAL PRIVATIVO. OJ/SbDI-TST 402. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF – RE 597124/PR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . Embora não haja omissão propriamente dita, os embargos de declaração merecem ser acolhidos em respeito à economia e à celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de se examinar o agravo em agravo de instrumento em recurso de revista do ente público à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 222 da tabela de repercussão geral. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo, em juízo de retratação . II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ARRUMADOR. TERMINAL PRIVATIVO. OJ/SbDI-1/TST 402. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF – RE 597124/PR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Do cotejo das teses expostas no acórdão desta 7ª Turma com as razões do agravo, mostra-se prudente o seu provimento para melhor análise do agravo de instrumento, com a finalidade de prevenir possível violação do art. 5º, " caput ", da CR. Agravo conhecido e provido, em juízo de retratação. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ARRUMADOR. TERMINAL PRIVATIVO. OJ Nº 402 DA SBDI-I/TST. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF – RE 597124/PR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Ante uma possível violação do art. 5º, "caput", da CR, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . IV - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ARRUMADOR. TERMINAL PRIVATIVO. OJ Nº 402 DA SBDI-I/TST. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF – RE 597124/PR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da extensão do adicional de risco previsto na Lei nº 4.860/1965 a empregado que opera em terminal privativo. 2. A Lei nº 4.860/65 instituiu o "adicional de riscos" de 40% sobre o salário-hora para trabalhadores de portos organizados , com o objetivo de compensar a insalubridade, periculosidade e outros riscos inerentes à atividade portuária. Por muito tempo prevaleceu o entendimento de que tal benefício se aplicava exclusivamente aos empregados dos portos públicos, excluindo-se os de terminais privado. 3. E, assim, a OJ/SbDI-1/TST 402: " O adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei nº 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo ." 4. Entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do RE 597124/PR - Tema nº 222, fixou a seguinte tese: " O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de risco, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa " e " Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de risco também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no artigo 7°, XXXIV, da Constituição da República ". No julgamento dos embargos de declaração interpostos pelo OGMO/PR a Suprema Corte ratificou a tese. 5. Em suma, a concessão do adicional de risco ao trabalhador portuário deve ser fundamentada nas condições em que a atividade é exercida, e não no tipo de vínculo laboral. Dessa forma, a comprovação da prestação de serviço nos moldes da Lei nº 4.860/1965 é suficiente para o reconhecimento do direito, sendo dispensável a indicação de um paradigma com vínculo empregatício. 6. No caso, o Tribunal Regional consignou que " os reclamantes são trabalhadores portuários avulsos que, matriculados no OGMOSA, prestam serviços a empresas privadas que atuam como operadoras portuárias no Porto de Aratu " e que " o adicional de risco não se estende aos trabalhadores avulsos, que operam em terminais privativos, sujeitos ao regime das empresas privadas ." Dentro desse contexto, o v. acórdão recorrido tal como prolatado se encontra em desconformidade com tese firmada no Tema nº 222 de Repercussão Geral. Violação do princípio da isonomia evidenciada, em nítida afronta ao art. 5º, " caput ", da CR. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, " caput ", da CR e provido. CONCLUSÃO: Embargos de declaração, com efeito modificativo, conhecidos e providos, em juízo de retração, para examinar o agravo, à luz do novo entendimento firmado pelo c. STF; agravo conhecido e provido, em juízo de retratação, para processar o agravo de instrumento; agravo de instrumento conhecido e provido para processar o recurso de revista; recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros em juízo de retratação, por unanimidade, I - conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, com efeito modificativo, para analisar o agravo; II - conhecer e dar provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento; III - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista; IV - conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, "caput", da CR e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento do adicional de risco portuário.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Grupo Econômico; Honorários Periciais; Adicional de Risco; Prescrição; Penalidades Processuais; Negativa de Prestação Jurisdicional