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Jurisprudências

STFRcl 97.088 AgR-ED

Alegada violação à Súmula Vinculante 14: não ocorrência

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

Direito constitucional e processual penal. Embargos de Declaração no Agravo regimental na reclamação. Alegada violação à Súmula Vinculante 14. Não ocorrência. Inviabilidade do uso de Embargos de Declaração para revolvimento do caso. Embargos de declaração rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental compreendendo inexistente violação à Súmula Vinculante 14.

II. Questão em discussão

2. Saber se o acórdão embargado teria incorrido em omissões e contradições capazes de ensejar a reforma do julgamento.

III. Razões de decidir

3. A autoridade reclamada indeferiu o pedido integral de acesso aos autos por entender que o direito defensivo não é irrestrito a ponto de suplantar as ressalvas de sigilo estritamente necessárias à preservação de diligências ainda pendentes.

4. A autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, na hipótese de haver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade da persecução criminal, na linha do § 11 do art. 7º da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil).

5. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Súmula Vinculante 14 garante o acesso amplo aos elementos de prova já documentados, mas não a diligências circunstancialmente em andamento.

6. Conforme exposto no acórdão embargado, o reclamante busca utilizar a reclamação constitucional como uma espécie de sucedâneo recursal, com a finalidade de submeter o litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal.

7. Os embargos de declaração não constituem meio processual para rediscussão da matéria já decidida, em decorrência de inconformismo do embargante.

8. Uma vez inexistentes vícios no acórdão embargado que sejam aptos a modificar o conteúdo da decisão, os embargos de declaração, que não se prestam para revolvimento do caso, devem ser rejeitados.

IV. Dispositivo

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.

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