STJAREsp 2.739.583
Resolução contratual e danos morais por atraso na entrega de imóvel
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Resolução contratual e danos morais por atraso na entrega de imóvel
- Restituição de taxa de corretagem e dano moral decorrente do atraso
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL E DANOS MORAIS POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE TAXA DE CORRETAGEM E DANO MORAL DECORRENTE DO ATRASO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. A controvérsia é sobre ação de resolução contratual c/c indenização por danos materiais e morais em razão de atraso na entrega de imóvel, com pedidos de rescisão contratual, restituição integral dos valores pagos, inclusive corretagem, e indenização por danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a rescisão contratual, determinou a devolução integral dos valores pagos, fixou danos morais e condenou ao pagamento de custas e honorários.
4. A Corte de origem rejeitou as preliminares e negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença com majoração dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os arts. 884 e 885 do CC e 339, caput, do CPC ao manter a restituição da taxa de corretagem e a legitimidade da vendedora para devolvê-la, configurando enriquecimento sem causa; e (ii) saber se houve violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC ao se manter a condenação por danos morais sem demonstração de ato ilícito, do dano à personalidade e da proporcionalidade do quantum.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Quanto à restituição da taxa de corretagem, o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre a resolução por culpa exclusiva da vendedora e a devolução integral dos valores pagos, incidindo na espécie o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
7. Quanto à condenação por danos morais e à revisão do quantum, a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via especial, incidindo na espécie o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência que assegura a devolução integral dos valores pagos, inclusive corretagem, em resolução contratual por culpa exclusiva da parte vendedora. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão da condenação por danos morais e do quantum, por demandar reexame de provas".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884, 885, 186, 927 e 944; CPC, arts. 339, caput, e 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.881.778/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.548.608/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.128.645/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.119.524/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência que assegura a devolução integral dos valores pagos, inclusive corretagem, em resolução contratual por culpa exclusiva da parte vendedora. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão da condenação por danos morais e do quantum, por demandar reexame de provas".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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