STJAgInt no REsp 2.245.323
Servidor público: reintegração
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Reintegração
- Deficiência na prestação jurisdicional
- Impossibilidade
- Observância
- Multa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. OBSERVÂNCIA. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO.
1. A parte agravante não trouxe argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada.
2. Não se constata negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma fundamentada, concluindo que a reintegração judicial opera efeitos retroativos para fins previdenciários, independentemente da reintegração física.
3. A revisão da conclusão adotada na origem quanto ao suposto fracionamento indevido da execução, à ofensa à coisa julgada e ao caráter protelatório dos embargos de declaração demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e do próprio título executivo, providência vedada em sede de recurso especial.
4. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a decisão judicial que declara a nulidade do ato de demissão opera efeitos ex tunc, restabelecendo a situação jurídica anterior à lesão.
5. Sem a necessidade de rever matéria fático-probatória, é possível concluir que os embargos de declaração opostos na origem não tiveram caráter protelatório, incidindo a Súmula 98 do STJ.
6 . Agravo interno parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Indexação
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