TSTAg-AIRR 10065-51.2015.5.15.0110
Fase de execução: cálculos de liquidação de sentença
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Fase de execução
- Cálculos de liquidação de sentença
- Hora noturna reduzida
- Utilização de adicional normativo mais vantajoso
- Ausência de violação direta e literal à norma constitucional
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HORA NOTURNA REDUZIDA. HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ DETERMINAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO QUE CONTEMPLE A PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO ADICIONAL NOTURNO NO CÁLCULO DAS HORAS DE INTERVALO INTRAJORNADA E DAS HORAS DE PERCURSO NOTURNAS. UTILIZAÇÃO DE ADICIONAL NORMATIVO MAIS VANTAJOSO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL À NORMA CONSTITUCIONAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois, no caso vertente, cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável . II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional Noturno; Transcendência