STJAgInt no AREsp 2.788.819
Poder de polícia: profissionais da saúde
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Administrativo
- Direito Médico e da Saúde
- Poder de polícia
- Profissionais da saúde
- Fisioterapeutas
- Requisição de exames complementares
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. PROFISSIONAIS DA SAÚDE. FISIOTERAPEUTAS. REQUISIÇÃO DE EXAMES COMPLEMENTARES.
I - Na origem, trata-se de ação em que se pretende reconhecer e declarar a ilegalidade e a inconstitucionalidade da negativa pelo réu da realização de exames solicitados por fisioterapeutas, bem como a condenação dele a aceitar e realizar os exames solicitados por fisioterapeutas. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.
III - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.