STJHC 934.960
Pacientes em prisão preventiva há mais de 5 anos
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Pacientes em prisão preventiva há mais de 5 anos
Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTES EM PRISÃO PREVENTIVA HÁ MAIS DE 5 ANOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA CASSADA EM APELAÇÃO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO DECLINATÓRIA PENDENTE DE JULGAMENTO. PROCESSO PARALISADO INJUSTIFICADAMENTE. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Consta dos autos que os pacientes estão presos preventivamente desde 4/8/2019, tendo sido condenados em primeira instância, mantendo-se a custódia cautelar.
2. Em 20/2/2024, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO, ao julgar as apelações, acolheu a preliminar de incompetência do Justiça estadual e declinou da competência em favor da Justiça Federal, por reconhecer a transnacionalidade do crime de tráfico de drogas imputado aos réus.
3. O Ministério Público do Estado de Goiás interpôs recurso especial contra a decisão declinatória e, em seguida, agravo em recurso especial contra a decisão de inadmissão, o qual pende de julgamento no Superior Tribunal de Justiça.
4. Em 23/7/2024, a defesa impetrou habeas corpus e o TJGO declarou sua incompetência para decidir sobre a questão do excesso de prazo da prisão preventiva, uma vez que, ao não tratar da medida no julgamento da apelação, este Superior Tribunal seria a autoridade coatora, nos termos do pedido.
5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é uníssona no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificável, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.
6. No caso dos autos, contata-se que, até a decisão declinatória proferida na segunda instância, a marcha processual observou o comando constitucional da celeridade, a despeito da complexidade das infrações penais objeto da denúncia e do litisconsórcio passivo multitudinário. No entanto, desde então, o feito está paralisado. Segundo se infere das informações do TJGO, os autos do processo nem mesmo foram encaminhados à Justiça Federal, como determinara o acórdão, a despeito de não ter sido conferido efeito suspensivo ao agravo em recurso especial pendente de julgamento.
7. Os pacientes cumprem prisão preventiva há mais de 5 anos e, de acordo com a mais recente decisão preferida do processo, houve erro no reconhecimento da competência do Juízo estadual, razão pela qual hoje não é sequer possível estimar quando os pacientes serão definitivamente julgados pelos crimes que lhes são atribuídos no processo. Desse modo, configurado o excesso de prazo.
8. Ordem concedida para relaxar a prisão dos pacientes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.