STJAREsp 3.303.926
Desconstituição ou revisão de encargos incidentes sobre tributos federais
Relator(a): Francisco Falcão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA E ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS. DESCONSTITUIÇÃO OU REVISÃO DE ENCARGOS INCIDENTES SOBRE TRIBUTOS FEDERAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária declaratória e anulatória de débitos fiscais, visando a desconstituir ou revisar encargos incidentes sobre tributos federais (multa e juros), afastar a Taxa SELIC e reconhecer a denúncia espontânea. Na sentença, julgou-se improcedente os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 417.968,73 (quatrocentos e dezessete mil, novecentos e sessenta e oito reais e setenta e três centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.