STJAgRg no AREsp 2.957.402
Violência Arbitrária e Fraude Processual: dosimetria da Pena
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Direito Militar
- Arbitragem e Mediação
- Violência Arbitrária e Fraude Processual
- Dosimetria da Pena
Ementa
Direito Penal Militar. Agravo Regimental. Violência Arbitrária e Fraude Processual. Reexame de Provas. Dosimetria da Pena. Agravo Regimental Não Provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial anteriormente interposto.
2. O agravante busca a absolvição em relação aos crimes de violência arbitrária e fraude processual, alegando estrito cumprimento do dever legal, ausência de dolo e aplicação do princípio da consunção. Subsidiariamente, pleiteia a revisão da dosimetria da pena, argumentando desproporcionalidade na elevação da pena-base e ausência de fundamentação idônea.
3. A decisão recorrida fundamentou-se na impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, e na inexistência de ilegalidade ou irrazoabilidade na dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível acolher as teses defensivas de estrito cumprimento do dever legal, ausência de dolo na fraude processual e aplicação do princípio da consunção, sem reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se a dosimetria da pena foi realizada de forma desproporcional ou sem fundamentação idônea.
III. Razões de decidir
5. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório para acolher as teses defensivas encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento de provas em sede de recurso especial.
6. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, concluíram pela materialidade e autoria dos delitos com base em elementos concretos, especialmente imagens que registraram a ação dos agentes, afastando as alegações defensivas.
7. A dosimetria da pena foi fundamentada em seis circunstâncias judiciais desfavoráveis previstas no art. 69 do Código Penal Militar, com base em elementos concretos que extrapolam o tipo penal, como a gravidade do crime, intensidade do dolo, extensão do dano, meios empregados, circunstâncias de tempo e local, e insensibilidade dos agentes.
8. A valoração negativa das circunstâncias judiciais foi devidamente justificada, não havendo demonstração de ilegalidade ou arbitrariedade na elevação da pena-base.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. A dosimetria da pena, quando fundamentada em elementos concretos que extrapolam o tipo penal, constitui juízo discricionário do julgador, insuscetível de revisão na instância superior, salvo manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
Dispositivos relevantes citados: CPM, art. 69; Súmula 7/STJ.
Tese
1. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. A dosimetria da pena, quando fundamentada em elementos concretos que extrapolam o tipo penal, constitui juízo discricionário do julgador, insuscetível de revisão na instância superior, salvo manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.