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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.288.461

Tráfico de drogas majorado: intempestividade do recurso especial

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas majorado
  • Intempestividade do recurso especial
  • Prazo de 15 dias corridos
  • Alegação de intimação posterior não demonstrada
  • Inércia após intimação para comprovar causa de prorrogação
  • Preclusão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. ALEGAÇÃO DE INTIMAÇÃO POSTERIOR NÃO DEMONSTRADA. INÉRCIA APÓS INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR CAUSA DE PRORROGAÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial porque o recurso especial, protocolado em 10/12/2025 contra acórdão que manteve a condenação do agravante, por tráfico de drogas majorado pela destinação a estabelecimento prisional (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006) - tentativa de introdução de maconha em presídio -, à pena de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 2 (dois) dias de reclusão, ultrapassou o prazo de 15 dias corridos contado da intimação de 21/11/2025, sem que a parte, intimada para tanto, comprovasse causa de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo. O agravante sustenta que a intimação eletrônica do acórdão só se aperfeiçoou em 25/11/2025, na Movimentação n. 287 do processo eletrônico de origem, o que tornaria tempestivo o recurso.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação do acórdão recorrido se aperfeiçoou em 25/11/2025, de modo a tornar tempestivo o recurso especial protocolado em 10/12/2025.

III. Razões de decidir

3. Em matéria penal, o recurso especial deve ser interposto no prazo de 15 dias corridos, nos termos dos arts. 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC, c/c o art. 798 do CPP.

4. Os registros do processo eletrônico de origem, inclusive a Movimentação n. 287 invocada pela defesa, indicam intimação dos advogados pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional, em 19/11/2025, e não registram ato de ciência da defesa em 25/11/2025. O prazo recursal encerrou-se em 9/12/2025, antes do protocolo do recurso especial.

5. Intimado nesta Corte Superior para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo (art. 1.003, § 6º, do CPC), o agravante permaneceu inerte, o que acarreta a preclusão e impede que a matéria seja suprida em agravo regimental.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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