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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 1.970.476

Omissão: discussão sobre apuração de valores

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE APURAÇÃO DE VALORES. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FUNDAÇÃO PARA O REMÉDIO POPULAR (FURP). PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECRETO N. 20.910/1932. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado apreciou a controvérsia de forma clara e suficiente, estabelecendo que o punctum dolens da demanda não se refere à interrupção do prazo prescricional em razão de notificação extrajudicial, mas, sim, em razão de processo administrativo instaurado, destinado à apuração de eventuais prejuízos. Não se trata, portanto, de mera cobrança de valor já apurado (fls. 4413-4414).

2. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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