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Jurisprudências

STJAREsp 3.207.209

Tempestividade recursal: sistema eletrônico estadual

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. SISTEMA ELETRÔNICO ESTADUAL. CONHECIMENTO DO APELO. NULIDADE DE ATO CITATÓRIO. FATOS CONTROVERSOS. PROCURAÇÃO VÁLIDA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.

1. O art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil autoriza considerar o feriado local quando a informação consta do processo eletrônico, o que permite reconhecer a tempestividade do recurso especial, inclusive diante de certidão oficial do Projudi.

2. Alterar as conclusões do órgão julgador implicaria no reexame fático-probatório dos autos, providência vedada por esta Corte Superior. Súmula n. 7 do STJ.

3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema.

4. Agravo conhecido para não conhecer do apelo nobre.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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