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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.974.091

Contrato administrativo: ausência de ofensa aos art. 489 e 1.022 do CPC

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito Administrativo
  • Contrato administrativo
  • Ausência de ofensa aos art. 489 e 1.022 do CPC
  • Conclusões do julgamento amparadas na análise fático-probatória
  • Ca rência de ataque a relevante premissa do julgado
  • Óbice sumular n. 283/STF
  • Pretensão por análise de mácula dispositivo da CF. impossibilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. CONCLUSÕES DO JULGAMENTO AMPARADAS NA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CA RÊNCIA DE ATAQUE A RELEVANTE PREMISSA DO JULGADO. ÓBICE SUMULAR N. 283/STF. PRETENSÃO POR ANÁLISE DE MÁCULA DISPOSITIVO DA CF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.

2. As conclusões no julgamento, no sentido da desnecessidade da perícia técnica, ausência de nulidades de cláusulas da avença e ocorrência de comportamento contraditório da parte agravante foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.

3. A carência de ataque a relevante premissa do julgamento de origem ocasiona a incidência da Súmula 283/STF.

4. É sabido que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (EDcl no REsp n. 1.435.837/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 1/10/2019).

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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