STJEDcl no AgInt no AREsp 2.652.494
Falta de interesse recursal
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Falta de interesse recursal
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AGRAVOS INTERNOS NOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS . ART. 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. A parte não detém interesse recursal para opor embargos de declaração contra os acórdãos que negaram provimento aos recursos outrora interpostos, pois, não obstante a sua condição de parte na demanda, teve a oportunidade de interpor recurso próprio contra a decisão monocrática proferida, e não o fez no momento adequado.
3. O litisconsorte não possui legitimidade recursal para interpor recurso contra decisão que desproveu o recurso de outro litisconsorte.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.