TSTAg-AIRR 0010837-60.2023.5.03.0015
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Incidência de juros sobre as contribuições previdenciárias
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Cabe registrar que o presente processo se encontra em fase de execução de sentença, motivo pelo qual o recurso de revista somente tem cabimento nas estreitas hipóteses do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Na hipótese dos autos, o TRT de origem entendeu que os juros devem incidir sobre o valor da condenação corrigido antes mesmo da dedução da cota previdenciária a cargo do exequente, haja vista que “seu crédito não se confunde com o crédito previdenciário/previdência privada, tanto que são apurados separadamente”. Ocorre, no entanto, que o Tribunal Pleno desta Corte Superior firmou o entendimento de que o artigo 195 da Constituição Federal apenas dispõe sobre o financiamento das contribuições previdenciárias, de modo que as "questões referentes ao fato gerador das contribuições previdenciárias e incidência de juros de mora e multa decorrentes de decisões judiciais que determinem ou homologuem o pagamento de créditos trabalhistas sujeitos à incidência do referido tributo e de seus acréscimos moratórios, estão disciplinadas pelo artigo 43 da Lei 8.212/91 e pela Lei nº 9.430/96" (E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, Tribunal Pleno, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/12/2015). Verifica-se, portanto, que a referida questão relacionada à incidência ou não de juros sobre as contribuições previdenciárias envolve a análise da legislação infraconstitucional que trata da matéria, razão pela qual se torna inviável a aferição de violação direta à Constituição Federal. O tema trazido não enseja violação frontal a texto constitucional, senão pela via indireta, na medida em que, para o deslinde da controvérsia, necessário seria questionar a aplicação das leis ordinárias que regem a matéria sub judice. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora