STJAgRg no HC 1.086.959
Execução penal: data-base para concessão de benefícios
Relator(a): Rogerio Schietti
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Data-base para concessão de benefícios
- Período de liberdade provisória
- Descontinuidade da custódia
- Marco inicial
- Última prisão
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. PERÍODO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. DESCONTINUIDADE DA CUSTÓDIA. MARCO INICIAL. ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus impetrado em benefício do paciente.
2. Durante a ação penal, o réu permaneceu preso provisoriamente por determinado período, mas obteve a liberdade. Após o trânsito em julgado da condenação, foi novamente recolhido para iniciar o cumprimento da pena.
3. A defesa sustenta que, mesmo diante da descontinuidade da custódia, a data da primeira prisão deve ser adotada como termo inicial para o cálculo dos benefícios da execução penal.
4. A controvérsia consiste em definir o marco inicial para o cálculo dos prazos necessários à progressão de regime e aos demais benefícios executórios, na hipótese em que o sentenciado não permaneceu preso de forma ininterrupta durante a tramitação da ação penal.
5. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, em caso de descontinuidade da custódia, a data-base deve corresponder ao dia da última prisão ininterrupta, pois o período em liberdade não constitui cumprimento de pena, sem prejuízo do cômputo da prisão cautelar para fins de detração penal.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.