STJEDcl no AgInt no AREsp 2.732.889
Piso nacional dos agentes de combate às endemias
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Piso nacional dos agentes de combate às endemias
- Alegada contradição e omissão
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
- Reconhecimento da incidência da súmula 7/STJ
- Pretensão de reconhecimento de quitação administrativa
- Mero inconformismo
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PISO NACIONAL DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. LEI 12.994/2014. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
3. O acórdão embargado apreciou expressamente as questões suscitadas, concluindo pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que o reconhecimento da alegada quitação administrativa integral demandaria o reexame do conjunto fático-probatório.
4. Os aclaratórios revelam inconformismo da parte com as conclusões adotadas no julgado, ao buscar rediscutir a incidência do referido óbice sumular, a suficiência da fundamentação do acórdão recorrido e a alegada extinção do débito, bem como reforçar ou acrescer argumentos a teses já examinadas, providências incompatíveis com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
5. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.