Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.446.780

Negativa de prestação jurisdicional: incidência do CDC e da carga dinâmica do ônus da prova

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO CDC E DA CARGA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART. 85, § 11, DO CPC. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada as teses relevantes, com prestação jurisdicional adequada, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material; a alegação de negativa de prestação foi deduzida de modo genérico, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF por deficiência recursal.

2. A relação jurídica é de natureza empresarial, regida por contrato de fornecimento de alimentação, não estando presentes os requisitos legais para incidência do CDC, nem demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional apta a justificar a teoria finalista mitigada ou a carga dinâmica do ônus da prova.

3. A conclusão do Tribunal de origem se amparou em prova pericial, documental e testemunhal que apontou compatibilidade entre relatórios e notas fiscais e fragilidade dos controles internos da parte autora; eventual revisão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório e reexame de cláusulas contratuais, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.

4. A invocação de violação à boa-fé objetiva e de confissão extrajudicial não se sustenta sem incursão no acervo probatório já valorado pelas instâncias ordinárias, o que é vedado na via especial.

5. A majoração dos honorários recursais foi corretamente aplicada com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso, da complexidade da causa, do tempo de tramitação e do proveito econômico; a revisão do montante somente é admitida em hipóteses excepcionais de irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica, sendo inviável a alteração por óbice da Súmula 7/STJ; no agravo interno, não há nova majoração por já estar no teto legal de 20%.

6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, exigindo manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório do agravo interno, o que não se configurou, devendo ser afastada.

7. Agravo interno conhecido e desprovido, afastada a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.