STJAgInt no REsp 2.163.288
Improbidade: incidência
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade
- Incidência
Ementa
IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 282/STF. INCIDÊNCIA.
1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegada inobservância do disposto no art. 6º do Decreto-Lei n. 4.657/1942 e a consequente impossibilidade de aplicação do princípio da retroatividade benéfica da lei penal mais benéfica em ação rescisória fundada em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
2. De igual modo, não houve pronunciamento da Corte Regional acerca da tese de violação ao art. 966, V, do Código de Processo Civil, em razão do desvirtuamento das hipóteses taxativas de cabimento da ação rescisória, incidindo também, quanto ao ponto, o óbice da Súmula n. 282/STF.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.