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Jurisprudências

TSTRR-Ag-EDCiv-RR 0101266-61.2019.5.01.0050

Contrato de transporte de pessoas: natureza comercial

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PESSOAS. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada a contrariedade à Súmula n.º 331, IV, do TST e reconhecida a transcendência política da causa, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PESSOAS. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se o contrato de prestação de serviços de transporte de pessoas, com disponibilização de carros com motoristas, enseja a responsabilização subsidiária da contratante, prevista na Súmula n° 331, IV, do TST. 2. A jurisprudência desta Corte superior é firme no sentido de que o contrato de transporte de pessoas, previsto no artigo 730 do Código Civil, ostenta natureza comercial, não se confundindo com o de prestação de serviços delineado na Súmula 331, IV, do TST, sendo inviável, portanto, a responsabilização subsidiária da empresa contratante. 3. Assim, a decisão proferida pelo Tribunal Regional, no sentido de reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada com fulcro na Súmula nº 331, IV, do TST, em razão de o reclamante prestar serviços em seu benefício “realizando, na condição de motorista, o transporte de seus funcionários/colaboradores”, revela-se dissonante da jurisprudência firme desta Corte superior, resultando reconhecida a transcendência política da causa. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, reconhecendo a transcendência política da controvérsia, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da controvérsia, conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à segunda reclamada ¿ EDITORA GLOBO S/A., julgando improcedente, em relação a ela, a pretensão deduzida em juízo. Brasília, 10 de dezembro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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