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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.140.385

Responsabilidade civil objetiva: concessionária de serviço público

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO EM VIA PÚBLICA DECORRENTE DE OBRA RECENTE. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade civil objetiva em que a parte autora requer a reparação de danos morais, materiais e lucros cessantes em desfavor do Município de Fortaleza e da Companhia de Água e Esgoto - CAGECE. Na sentença, julgou-se procedente em parte o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Em seguida, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial, inadmitido. Após foi ajuizado agravo em recurso especial, do qual esta Corte Superior conheceu relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheceu do recurso especial. Assim sendo, foi interposto o presente agravo interno.

II - Verifica-se que a Corte de origem, quanto à matéria de fundo, analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".

III - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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