STJAREsp 2.950.491
Omissão: laudo pericial
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Omissão
- Laudo pericial
- Ausência de vinculação
- Livre convencimento do magistrado
- Prova do dano material e do nexo de causalidade
- Indenização
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PROVA DO DANO MATERIAL E DO NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. INDENIZAÇÃO. VALOR DA DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A conclusão do perito oficial não vincula o magistrado (art. 479 do Código de Processo Civil).
3. O Tribunal de origem, divergindo da conclusão do laudo pericial, confirmou a responsabilidade civil da empresa de mineração, por considerar que a proximidade entre o imóvel do autor e o rio severamente poluído por rejeitos minerais tornou o dano evidente. Fixou, assim, a indenização por dano material em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), valor que representa a desvalorização do imóvel. A reforma dessas conclusões encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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