STJAgInt no AREsp 3.177.940
Desapropriação: imissão provisória na posse
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Administrativo
- Direito Civil
- Desapropriação
- Imissão provisória na posse
- Depósito prévio
- Alegada omissão afastada
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DEPÓSITO PRÉVIO. ARTIGO 15 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. ALEGADA OMISSÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 735/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a imissão provisória na posse de imóvel objeto de desapropriação, sendo defendida a necessidade de prévia perícia judicial para apuração do justo valor da indenização antes da imissão na posse. O Tribunal de Justiça estadual negou provimento ao agravo. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
II - Com relação à apontada violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, 1.022, II do CPC/2025, não se vê pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da concessionária recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.
III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.658.461/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.
IV - A respeito da alegada negativa de vigência do art. 15, § 1º, b e c, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, do art. 927, III do CPC/2015 e da não observância do Tema n. 472/STJ, não se ouvida do entendimento pacificado nesta Corte Superior, no sentido que a imissão antecipada na posse poderá ser concedida antes mesmo da citação do réu, portanto, em momento anterior à avaliação judicial, na hipótese de urgência na utilização do bem, mas mediante prévio depósito do valor cadastral do imóvel ou da oferta inicial, podendo o Juiz da causa, discordando fundamentadamente desse montante, determinar a sua apuração em perícia provisória, devendo o ente expropriante fazer a complementação, caso assim apurado pelo experto. Entendimento firmado nos autos do Recurso Especial n. 1.185.583/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, Tema n. 472.
V - Entretanto, no caso concreto, ao que se tem nos autos, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias fáticas e documentos apresentados, concluiu pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a imissão provisória na posse do imóvel, uma que presentes o Decreto de Utilidade pública, a alegação da urgência juntamente com o requerimento expresso para a imissão na posse depois do depósito prévio (sem prejuízo da apuração do justo valor por meio de perícia judicial no curso do feito, nos termos dos arts. 14 e 23 do Decreto-Lei n. 3.365/1941), além da ausência de impugnação objetiva ao laudo de avaliação administrativo, observando as edificações e benfeitorias atingidas, sob o "método comparativo de dados - ABNT".
VI - Nesse contexto, observa-se que a revisão do julgado, a fim de reconhecer que a quantia oferecida para fins de imissão provisória na posse não condiz com o valor cadastral do imóvel ou a ausência de comprovação do requisito de urgência, demandaria o revolvimento do acervo probatório, providência inviável em face da Súmula n. 7/STJ. No mesmo sentido, destaca-se: AgInt no REsp n. 1.531.370/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025; AgInt no REsp n. 2.072.372/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.
VII - Como se não bastasse, também não prospera a pretensão recursal de reversão do quanto decidido pela Corte Estadual em tutela antecipada, porquanto, de acordo com o Entendimento Sumular n. 735/STF, aplicado por analogia, não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere ou não medida liminar, haja vista não representar pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, sendo suscetível de modificação a qualquer tempo, podendo ou não ser confirmada ou revogada por decisão definitiva. A esse respeito, os seguintes julgados nesta Corte: AgInt no AREsp n. 2.832.908/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026; AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.439.105/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026; AgInt no REsp n. 2.187.975/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.
VIII - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.