STJAgRg no HC 1.077.166
Inadequação da via eleita: princípio da dialeticidade
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação da via eleita
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, ausente flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
2. Argumentos da defesa. Agravante sustenta que a busca pessoal foi ilegal por se apoiar exclusivamente em denúncia anônima, ainda que detalhada, sem diligências prévias de corroboração, em violação ao requisito da "fundada suspeita" do art. 244 do Código de Processo Penal; alega, também, nulidade da busca domiciliar por derivação (art. 157, § 1º, do CPP) e por ausência de consentimento válido, não documentado por escrito ou audiovisual. Requer, ao final, a concessão da ordem de habeas corpus para declarar ilícitas as provas, determinar o desentranhamento e absolver o paciente do crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 386, II ou VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, requer julgamento pela Turma.
3. Contrarrazões. O Ministério Público Federal e o Ministério Público estadual pugnam pelo não conhecimento do agravo regimental, por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadequação da via eleita, à luz da Súmula 182/STJ; superada a preliminar, requerem o desprovimento, destacando a existência de denúncia anônima especificada, confirmação, em flagrante, das características descritas, apreensão de arma na abordagem em via pública e indicação do próprio morador sobre ilícitos na residência, configurando justa causa para a busca pessoal e fundadas razões para o ingresso domiciliar; aventada, ainda, a possibilidade de aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou concreta e especificamente os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ, e se apresentou argumentos novos capazes de modificar o entendimento firmado.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental deve trazer novos argumentos idôneos a alterar o entendimento anteriormente firmado; a mera reprodução das razões da impetração, sem enfrentar o fundamento central da decisão agravada, não satisfaz os requisitos de admissibilidade.
6. O princípio da dialeticidade impõe a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; a ausência dessa refutação atrai o óbice do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, impondo o não conhecimento do agravo regimental.
7. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos, diante da inexistência de argumentos novos.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.