TSTRR 1023-15.2016.5.20.0009
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: sociedade de economia mista
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Sociedade de economia mista
- Dano moral coletivo
- Não configuração
- Diárias
- Não reconhecimento
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIÁRIAS. VALOR QUE NÃO ALCANÇA AS DESPESAS DE TRANSPORTE, ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional manteve a condenação da parte reclamada a ressarcir, mediante comprovação, as despesas suportadas pelos seus empregados que se deslocam em serviço. No entanto, entendeu pela ausência de dano moral coletivo em face do pagamento de diárias em valor que não suportam as despesas de deslocamento, sob o fundamento de que não subsistiu "incômodo moral" grave o bastante a ponto de atingir o patrimônio imaterial da "comunidade circundante". Consignou que as "indigitadas ' tribulações do subjetivismo' não restaram demonstradas". II. Não se constata a transcendência do tema em destaque , pois se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera individual e patrimonial disponível dos empregados da empresa, não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico ou risco de lesão a bens e valores constitucionalmente assegurados. III. Recurso de revista de que não se conhece por ausência de transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Indenização por Dano Moral Coletivo