STJEDcl no AgInt no AREsp 3.060.756
Omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Não ocorrência
- Pretensão de rediscussão do julgado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. O acórdão embargado enfrentou de modo expresso a alegada negativa de prestação jurisdicional, a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica dos fatos e o alegado cerceamento de defesa, concluindo pela incidência cumulativa das Súmulas 5 e 7 do STJ. As demais teses deduzidas nos aclaratórios não comportavam exame autônomo, porquanto a sua apreciação pressupõe nova aferição das circunstâncias fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias e nova leitura das cláusulas contratuais, exatamente o que os óbices sumulares impedem.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.