STJAREsp 3.289.014
Ofensa: não cabimento
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito do Consumidor
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Ofensa
- Não cabimento
- Empréstimo
- Fraude bancária
- Dano moral
- Afastado
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OFENSA. NÃO CABIMENTO. EMPRÉSTIMO. FRAUDE BANCÁRIA. DANO MORAL. AFASTADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de alegada violação de dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.
2. A fraude bancária, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a presença de circunstâncias agravantes.
3. A revisão das conclusões do Tribunal de origem para reconhecer a existência de dano moral demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 7/STJ.
4. A divergência jurisprudencial quanto à devolução em dobro do indébito não foi demonstrada de forma adequada, por deficiência de fundamentação, incidindo, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
5. Ademais, alterar a conclusão do aresto recorrido de que não houve comprovação de má-fé da instituição financeira demanda o reexame de provas.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.