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Jurisprudências

STJAREsp 3.289.014

Ofensa: não cabimento

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OFENSA. NÃO CABIMENTO. EMPRÉSTIMO. FRAUDE BANCÁRIA. DANO MORAL. AFASTADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.

1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de alegada violação de dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.

2. A fraude bancária, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a presença de circunstâncias agravantes.

3. A revisão das conclusões do Tribunal de origem para reconhecer a existência de dano moral demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 7/STJ.

4. A divergência jurisprudencial quanto à devolução em dobro do indébito não foi demonstrada de forma adequada, por deficiência de fundamentação, incidindo, por analogia, a Súmula nº 284/STF.

5. Ademais, alterar a conclusão do aresto recorrido de que não houve comprovação de má-fé da instituição financeira demanda o reexame de provas.

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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