TSTRR 0011113-12.2019.5.15.0108
Contrato de transporte de insumos/cargas: natureza comercial
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Contrato de transporte de insumos/cargas
- Natureza comercial
- Responsabilidade subsidiária não configurada
- A jurisprudência desta Eg
- Auxílio-Alimentação
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (CARGILL AGRÍCOLA S.A.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRATO DE TRANSPORTE DE INSUMOS/CARGAS - NATUREZA COMERCIAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, verifica-se que as Reclamadas firmaram contrato de transporte de cargas, e, não, de terceirização de serviços. A jurisprudência desta Eg. Corte Superior é no sentido de que, em se tratando desse tipo de contrato, a empresa contratante não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da contratada (empresa transportadora), sendo inaplicável o item IV da Súmula nº 331 do TST. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula nº 331, item IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta à segunda Reclamada (Cargill Agrícola S.A.). Brasília, 10 de março de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
Indexação
Auxílio-Alimentação