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Jurisprudências

TSTRR 0011113-12.2019.5.15.0108

Contrato de transporte de insumos/cargas: natureza comercial

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Contrato de transporte de insumos/cargas
  • Natureza comercial
  • Responsabilidade subsidiária não configurada
  • A jurisprudência desta Eg
  • Auxílio-Alimentação

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (CARGILL AGRÍCOLA S.A.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRATO DE TRANSPORTE DE INSUMOS/CARGAS - NATUREZA COMERCIAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, verifica-se que as Reclamadas firmaram contrato de transporte de cargas, e, não, de terceirização de serviços. A jurisprudência desta Eg. Corte Superior é no sentido de que, em se tratando desse tipo de contrato, a empresa contratante não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da contratada (empresa transportadora), sendo inaplicável o item IV da Súmula nº 331 do TST. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula nº 331, item IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta à segunda Reclamada (Cargill Agrícola S.A.). Brasília, 10 de março de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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