TSTAg-AIRR 1000929-25.2021.5.02.0446
Pessoa jurídica de direito privado: responsabilidade subsidiária
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Pessoa jurídica de direito privado
- Responsabilidade subsidiária
- Dono da obra
- Tst-irr-190-53.2015.5.03.0090
- Afastou a condenação subsidiária da segunda ré
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A agravante afirma que, por aplicação analógica do art. 455 da CLT e por incidência da hipótese prevista no inciso IV da Tese fixada pelo TST no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR - 00000190-53.2015.5.03.0090, havendo culpa da dona da obra por ocasião da contratação, sua responsabilização "in eligendo" pelos débitos trabalhistas contraídas pelo empreiteiro é medida que se impõe. In casu, o Tribunal Regional decidiu no seguinte sentido: "Trata-se, pois, de modalidade diferenciada e excepcional de contratação, na qual a empresa contratada se obriga a entregar a obra finalizada, sendo responsável por todas as etapas, entregando a obra em plenas condições de funcionamento pela contratante. Esses fatos confirmam a caracterização da empreitada, assim como a condição da segunda reclamada como dona da obra, sendo que, observado o seu ramo de atividade (não é empresa construtora ou incorporadora), resta sem sustento sua responsabilização pelos créditos do autor. Cabível ao caso o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI 1 do Colendo TST”. Em sequência, o TRT concluiu: "Cabe mencionar que o posicionamento apresentado pelo Colendo TST nos autos do IRR-190-53.2015.5.03.0090 não socorre a tese do reclamante. As teses jurídicas definidas no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 06, que teve aqueles autos por paradigma, confirmam a exclusão da responsabilidade do dono da obra que não exerce a mesma atividade econômica do empreiteiro (construção ou incorporação), devendo-se destacar que, no presente caso, a ausência de idoneidade econômico financeira da empreiteira não foi objeto de comprovação”. Nesse contexto, o Regional, com fulcro na OJ 191 da SBDI-1 do TST, e em conformidade com o entendimento proferido por esta Corte Superior no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, item II - TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 – afastou a condenação subsidiária da segunda ré. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de outubro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator