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Jurisprudências

TSTRR 0010299-08.2024.5.18.0054

Execução individual de sentença coletiva: limitação subjetiva da coisa julgada coletiva

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução individual de sentença coletiva
  • Limitação subjetiva da coisa julgada coletiva
  • Acordo coletivo posterior
  • Prática de atos de disposição de direito material sem autorização

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA COISA JULGADA COLETIVA. ACORDO COLETIVO POSTERIOR. PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO DE DIREITO MATERIAL SEM AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte local consignou que, na fase de cumprimento de sentença da ação 0010064-56.2015.5.18.0054 (Ação de Cumprimento de Sentença nº 0010562-16.2019.5.18.0054), foi celebrado acordo entre o Sindicato e a Reclamada, no qual a Reclamante não foi incluída no rol de beneficiários. Assinalou que a exequente “não consta no rol de substituídos indicado pelo executado e confirmado pelo sindicato autor, de modo que o acordo homologado nos autos do CumSen-0010562-16.2019.5.18.0054 não faz coisa julgada com relação a ela”. Salientou, ainda, que, no caso, “a credora (substituída) possui legitimidade ordinária, sob esse aspecto, para promover a competente ação individual executiva, sendo reconhecida a sua condição de beneficiária da sentença coletiva.”. A decisão regional, conforme proferida está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que o Sindicato não pode transacionar atos de disposição do direito material dos substituídos, sem expressa autorização, razão pela qual o acordo por ele firmado em cumprimento de sentença produz efeitos em relação aos empregados que constaram do rol apresentado, não afastando, no entanto, o direito à execução individual da sentença coletiva dos demais empregados. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 10 de dezembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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