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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000736-32.2023.5.08.0206

Inexistência de contrato nulo: contrato celebrado entre a reclamante e pessoa jurídica de direito privado

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE A RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA DO ESTADO. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, infere-se do acórdão regional que a reclamante foi contratada pela Caixa Escolar/UDE, que se constitui em empresa privada que presta serviços ao Estado do Amapá. O Tribunal Regional, com base no contexto fático-probatório dos autos, manteve a sentença, declarando a validade do contrato de emprego mantido entre a reclamante e a primeira reclamada, destacando que não se tratou de hipótese de contratação de servidor público sem submissão ao concurso público, mas sim de admissão de trabalhadora por pessoa jurídica de direito privado, sob o regime celetista. O Tribunal Regional reconheceu, ainda, que “deve ser afastada a alegação de contratação nula por ausência de concurso público, visto que a contratação realizada pela UDE está submetida às regras contidas na Consolidação das Leis Trabalhistas”. Ressalta-se que, na hipótese dos autos, não se verifica condenação direta do Estado reclamado, tampouco condenação por força de terceirização. Portanto, dentro do contexto em que foi proferida a decisão recorrida, não há como ser reconhecida a nulidade pretendida pelo Estado do Amapá, uma vez que, no caso concreto, não se discute a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, visto que se trata de contrato de trabalho válido, celebrado com pessoa jurídica de direito privado, conforme consignou o Tribunal Regional. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de dezembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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