STJAgInt no AREsp 2.812.958
Transposição funcional para quadro em extinção da administração federal
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação reflexa de lei federal e reexame de fatos e provas
- Impossibilidade de análise em sede de recurso especial
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDORES DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO RECONHECE A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DIANTE DAS DISPOSIÇÕES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 79/2014 E DO ART. 5º, XXXVI, DA CF/88. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 2º DA LEI Nº 12.800/2013, 86 DA LEI Nº 12.249/2010 E 6º DO DECRETO-LEI Nº 4.657/1942. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL E REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "Na forma da jurisprudência, a ofensa à lei federal ensejadora da abertura da via especial deve ocorrer de forma direta, sendo inviável o conhecimento do recurso especial quando a eventual ofensa a lei federal se der de maneira reflexa". (AgRg no AREsp n. 62.003/PE, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1/7/2015)
2. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal a controvérsia sobre o direito ao recebimento de diferenças remuneratórias é fática (Tema 1.339, ARE 1516600, DJ de 22/10/2024). Dessa feita, alterar o entendimento adotado pela Corte regional para declarar que os ora recorrentes, servidores do ex-território de Rondônia, têm direito a diferenças remuneratórias por conta da transposição para os quadros da União demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.