TSTAg-AIRR 0140100-79.2009.5.01.0246
Negativa de prestação jurisdicional: não atendimento do requisito do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não atendimento do requisito do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
- Óbice de natureza processual
- Execução
- Penhora
- Indisponibilidade de bens
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (896, § 1º-A, IV, da CLT) a inviabilizar o exame da transcendência. II. No caso dos autos, a parte desatendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, uma vez que não transcreveu, no recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre a questão. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. EXECUÇÃO. PENHORA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator